Responsabilidade médica. Dever de informar. Consentimento informado. Ónus da prova

RESPONSABILIDADE MÉDICA. DEVER DE INFORMAR. CONSENTIMENTO INFORMADO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
308/09.0TBCBR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 11-11-2014
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
Legislação: ARTº 342º, 483º E 800º C.CIVIL.
Sumário:

  1. A responsabilidade médica enquadra-se civilmente no instituto da responsabilidade civil, tanto contratual, como delitual, podendo existir um concurso (real ou aparente) de ambas as responsabilidades.
  2. Se por determinação da Seguradora, o autor (sinistrado de acidente de trabalho) passou a ser seguido numa Clínica, na qual o médico prestava serviços, a situação é de responsabilidade contratual, podendo convocar-se o regime do art. 800º, nº1 do CC sobre a responsabilidade do devedor pelos “ actos dos auxiliares”.
  3. A acção de responsabilidade civil médica pode fundar-se no erro médico e/ou na violação do consentimento informado. Enquanto que na primeira, com a regras de arte se visa salvaguardar a saúde e a vida do paciente, na segunda o bem jurídico tutelado é o direito à autodeterminação nos cuidados de saúde.
  4. O ónus da prova do consentimento e da prestação da informação incide sobre o médico ou a instituição de saúde, porque o consentimento funciona como causa de exclusão da ilicitude, e a adequada informação é um pressuposto da sua validade, logo matéria de excepção, como facto impeditivo (art. 342º, nº2 CC), devendo atender-se ainda ao princípio da “distribuição dinâmica da prova“.

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