Responsabilidade excontratual. Acidente de viação. Danos não patrimoniais. Morte de nascituro. Concurso de infracções. Crime. Contra-ordenação

RESPONSABILIDADE EXCONTRATUAL. ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. MORTE DE NASCITURO. CONCURSO DE INFRACÇÕES. CRIME. CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
232/13.1GBTCS.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 08-03-2017
Tribunal: GUARDA (SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA INSTÂNCIA LOCAL DE TRANCOSO – J1)
Legislação: ART. 24.º, N.º 1, DA CRP; ART. 496.º, N.º 2, DO CC; ART. 69.º, N.º 1, AL. A), DO CP; ART. 134.º, N.º 1, DO CE
Sumário:

  1. Desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito (ou pelo risco), o dano decorrente da supressão da vida de nascituro é directa e autonomamente indemnizável.
  2. Sendo o nascituro um ser humano em gestação, a quantificação do referido dano justifica, comparativamente com o atribuível a uma criança de relação, um menor valor.
  3. Seguindo as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, estando em causa a perda da vida de um nascituro com cerca de 8 meses, para ressarcimento do dano considerado, é equitativa a indemnização, a cada um dos progenitores, de € 25.000,00.
  4. Perante um comportamento que, em simultâneo, configura contraordenação e um dos crimes previstos na al. a) do artigo 69.º do CP, esgotando a prática do ilícito penal o significado, efeito, ou ilicitude da contraordenação, por forma a que possa entender-se que a consome, a sanção acessória de inibição de conduzir a aplicar deve ser decretada com base naquela norma, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.

Consultar texto integral