Responsabilidade do estado. Exercício da função jurisdicional. Erro judiciário. Erro de direito. Erro de facto

RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. ERRO JUDICIÁRIO. ERRO DE DIREITO. ERRO DE FACTO
APELAÇÃO Nº
2771/18.9T8LRA.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 28-05-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ART.22 CRP, LEI Nº 67/2007 DE 31/12
Sumário:

  1. O regime aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 31/12, concretiza o princípio consagrado no art. 22.º CRP sobre a responsabilidade do Estado e demais entidades públicas, considerando as suas diferentes funções: administrativa, jurisdicional e político-legislativa.
  2. No que concerne à função jurisdicional, o referido regime distingue os danos ilicitamente causados pela administração da justiça (com destaque para a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável – art. 12.º) e os danos decorrentes de “erro judiciário”, que pode consistir num erro de direito ou num erro de facto (art. 13.º, n.º 1).
  3. O erro de direito deve ser manifestamente inconstitucional ou ilegal: não basta a mera existência de inconstitucionalidade ou ilegalidade, devendo tratar-se de erro evidente, crasso e indesculpável de qualificação, subsunção ou aplicação de uma norma jurídica; o erro de facto deve ser clamoroso e grosseiro, no que toca à admissão e valoração dos meios de prova e à fixação dos factos materiais da causa.
  4. Todavia, o erro de julgamento deve ser demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido e através dos meios de impugnação que forem aí admissíveis; não na acção de responsabilidade em que se pretenda efectivar o direito de indemnização.
  5. A necessidade de prévia revogação da decisão danosa – prevista agora no art. 13.º da Lei n.º 67/2007 – só se compadece com a via processual adequada para o efeito: o recurso.
  6. Não integra o objecto da acção indemnizatória, emergente de responsabilidade extracontratual do Estado, a apreciação e eventual alteração do já decidido com trânsito em julgado no processo em que, a decisão posta em causa, foi proferida.
  7. Seja à luz do art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, seja por aplicação directa do art. 22.º da CRP, a revogação da decisão danosa, pela via do recurso, constitui um pressuposto indispensável à procedência da acção. 

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