Responsabilidade contratual. Danos reflexos. Terceiros. Danos patrimoniais puros. Obrigações pecuniárias. Mora. Indemnização

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS REFLEXOS. TERCEIROS. DANOS PATRIMONIAIS PUROS. OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. MORA. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
149/16.8T8VIS.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 19-12-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.406 Nº2, 483, 804, 806 CC
Sumário:

  1. Na responsabilidade contratual não são indemnizáveis os danos causados a terceiro pelo incumprimento do devedor.
  2. Os danos patrimoniais puros, não são, por regra, reparáveis em sede responsabilidade civil extracontratual.
  3. Na responsabilidade contratual, a indemnização pela mora no cumprimento de obrigações pecuniárias encontra-se fixada à fortait, correspondendo necessariamente aos juros devidos, sem que seja facultada ao credor a prova de que o dano sofrido é superior. 

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