Responsabilidade civil. Sociedade comercial. Gerentes. Credores sociais
RESPONSABILIDADE CIVIL. SOCIEDADE COMERCIAL. GERENTES. CREDORES SOCIAIS
APELAÇÃO Nº 117/11.6TBAMM.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 28-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.64, 78, 79 CSC, 342, 483, 487 CC
Sumário:
- Na ação indemnizatória direta e autónoma dos credores sociais contra os gerentes e administradores de sociedade devedora (art.º 78.º, n.º 1, do CSCom.) está em causa responsabilidade aquiliana, com o ónus probatório quanto a todos os requisitos legais da responsabilidade civil a caber, por isso, ao autor (art.ºs 483.º, n.º 1, e 342.º, n.º 1, ambos do CCiv.).
- Só haverá tal responsabilidade dos gerentes e administradores para com os credores sociais se ocorrer violação de disposições legais ou contratuais de proteção desses credores (disposições que visam a realização e conservação do capital social, a defesa da integridade do património social e a solvência da sociedade).
- Discutindo-se montante pecuniário que, pertença de sociedade declarada insolvente, se encontra – indevidamente – retido em conta titulada por gerente daquela, montante esse que só muito depois da declaração de insolvência veio à disponibilidade dela (massa insolvente), não pode concluir-se ter sido tal retenção que afetou a realização e conservação do capital social, a defesa da integridade do património social e a solvência da sociedade (há muito declarada insolvente).