Responsabilidade civil. Ruína de muro. Dever de conservação. Fenómenos climáticos. Facto ilícito. Presunção de culpa. Ónus da prova

RESPONSABILIDADE CIVIL. RUÍNA DE MURO. DEVER DE CONSERVAÇÃO. FENÓMENOS CLIMÁTICOS. FACTO ILÍCITO. PRESUNÇÃO DE CULPA. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 325/21.1T8CVL.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 09-01-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 492.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A responsabilidade civil por danos causados pela ruína de edifício ou outra obra (designadamente, um muro) em resultado da omissão do dever de conservação desse edifício ou obra é regulada pelo art.º 492.º do CC (não pelo art.º 493.º).
II – O referido art.º 492.º apenas estabelece uma presunção de culpa (de quem está vinculado a esse dever) que não desonera o lesado do ónus de provar os restantes factos constitutivos do seu direito e, designadamente, o facto ilícito que está na origem dos danos, cabendo, portanto, ao lesado o ónus de provar a existência de vício de construção ou de conservação do edifício ou obra cuja ruína provocou os danos e, por consequência, a omissão do dever (do proprietário ou possuidor ou de outra pessoa que a ele esteja vinculada) de providenciar pela manutenção e conservação do edifício ou obra em adequadas condições de conservação, estabilidade e segurança.
III – Resultando provado que os danos sofridos pela autora foram causados pela queda/ruína de um muro e que essa ruína ocorreu por força do impulso e pressão exercida pela água da chuva que caiu com intensidade – por força de uma depressão (a depressão “Elsa”) que, naquela ocasião, afectava o estado do tempo em Portugal Continental – sem que se tivesse provado que o muro estava afectado de qualquer vício/defeito de conservação que tivesse contribuído para a sua ruína, não há fundamento legal para responsabilizar o proprietário do muro pelos danos que a sua ruína causou à autora.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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