Responsabilidade civil. Responsabilidade profissional. Mandato forense. Dano. Perda de chance

RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL. MANDATO FORENSE. DANO. PERDA DE CHANCE
APELAÇÃO Nº
317/12.1T2AND.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acordão: 11-11-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ANADIA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ART.1157 CC, EOA
Sumário:

  1. A obrigação de advogado, no exercício do patrocínio forense, não é uma obrigação de resultado, mas de meios, pelo que para a sua responsabilização não basta alegar a perda da acção, sendo necessário demonstrar que o advogado não realizou os actos em que normalmente se traduziria um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão.
  2. A perda de chance ocorre quando uma dada acção ou omissão faz perder a alguém a sorte ou a «chance» de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo.
  3. O dano da perda de chance deve ser avaliado de acordo com critérios de verosimilhança e não segundo critérios matemáticos, fixando-se o quantum indemnizatório, de acordo com as probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida.

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