Responsabilidade civil. Responsabilidade profissional. Advogado. Perda de chance. Despacho de aperfeiçoamento. Deserção da instância
RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL. ADVOGADO. PERDA DE CHANCE. DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO. DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
APELAÇÃO Nº 38/16.6T8NZR.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 28-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JL CÍVEL
Legislação: ARTS. 91 EOA, 279, 577, 588, 590 CPC
Sumário:
- Para que se possa falar em dano de perda de chance é necessário que a chance tenha sido efetivamente perdida, que do comportamento do lesante resulte na perda irreversível das chances que a vítima tinha de alcançar a vantagem desejada.
- O não acatamento do convite do tribunal ao aperfeiçoamento da petição inicial e à junção de documentos tidos por necessários para a procedência da ação não é suscetível de importar a extinção da instância por deserção, devendo a ação prosseguir, podendo, quer os factos omissos, quer os documentos em falta, vir a ser carreados para o processo, com o risco de a ação vir a ser julgada improcedente.
- A extinção da instância por deserção, não produzindo caso julgado material, não impede a propositura de uma nova ação, ainda que nos exatos termos da anterior.