Responsabilidade civil. Responsabilidade bancária. Intermediação financeira. Deveres de informação. Ilicitude. Nexo de causalidade. Culpa grave. Prescrição. Cessão de crédito

RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. DEVERES DE INFORMAÇÃO. ILICITUDE. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA GRAVE. PRESCRIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO
APELAÇÃO Nº
1613/17.7T8LRA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 12-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 7, 304, 312, 314, 324 CVM, 227, 309, 563, 762 CC
Sumário:

  1. A violação culposa de deveres indeclináveis de informação a cargo de intermediário financeiro (um banco, parte apetrechada na negociação), no âmbito da atividade bancária, perante cliente investidor não qualificado e em deficit de informação, é fonte de obrigação indemnizatória pelo decorrente dano causado a esse cliente.
  2. Se a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabiliza a entidade emitente do produto, tal não impede que também se constitua em responsabilidade o respetivo intermediário financeiro que, no relacionamento contratual com aquele seu cliente, atue por forma a assumir também o reembolso do capital investido.
  3. Apurado que o banco intermediário financeiro propôs ao cliente, no âmbito da contratação, a aquisição de um produto com margem de risco – que aquele não subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do mesmo –, com a prestação de informação inexata/distorcida de garantia de reembolso do capital investido, em violação de elementares padrões de boa-fé na relação com o cliente, ocorre culpa grave do banco.
  4. Situação que afasta o curto prazo prescricional previsto no art.º 324.º, n.º 2, do CVM, sendo aplicável o prazo ordinário de prescrição (art.º 309.º do CCiv.).
  5. Se aquele cliente investidor transmitiu a terceiro a sua posição contratual/crédito, o que fez junto do banco intermediário, é ao cessionário/transmissário, que se vê, a final, privado do capital investido, que cabe o direito indemnizatório. 

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