Responsabilidade civil. Responsabilidade bancária. Banco de Portugal. Medida de resolução. Resolução bancária. Autoridade de caso julgado

RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. BANCO DE PORTUGAL. MEDIDA DE RESOLUÇÃO. RESOLUÇÃO BANCÁRIA. AUTORIDADE DE CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº 2038/19.5T8VIS.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 26-01-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: DL Nº 298/92 DE 31/12 ( RGICSF )
Sumário:

  1. Imputando o A. ao BES uma má prática bancária reportada a Nov./2000, com violação de disposições regulatórias e de deveres a que estava sujeito na sua relação com os clientes, razão de ser da peticionada indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, será de concluir que à data das deliberações do Banco de Portugal de 03.8.2014 e 11.8.2014, relativas à aplicação da medida de resolução ao BES e à criação do Novo Banco, tal pretensa responsabilidade (obrigação de indemnização) invocada na p. i. (em 2019) não se transmitiu para o NB, antes se manteve na esfera jurídica do BES (por força da medida de resolução aplicada pelo BdP e das respectivas deliberações que a mantiveram na dita esfera de contingências), desde logo, por constituir um passivo desconhecido por não consolidado ou constituído em 03.8.2014.
  2. A figura da autoridade de caso julgado (que é distinta da excepção do caso julgado) importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença – garantindo, assim, a coerência e a dignidade das decisões judiciais.

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