Responsabilidade civil. Prescrição extintiva. Interrupção. Prazo. Responsáveis civil. Seguradora

RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INTERRUPÇÃO. PRAZO. RESPONSÁVEIS CIVIL. SEGURADORA
APELAÇÃO Nº
1656/13.0TBCTB-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 12-01-2016
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1 
Legislação: ARTS. 306, 325, 326, 327, 498 CC
Sumário:

  1. A prescrição extintiva dirige-se fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade e parte, também, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo.
  2. Para efeitos do disposto no art.º 327º do Código Civil, pode não ser imputável a negligência do titular do direito o facto de se ter proposto a acção num tribunal incompetente, por exemplo, “por ser difícil a interpretação da lei sobre a competência” ou ante as vicissitudes ligadas à conformação e ao exercitar do direito a determinada pretensão indemnizatória.
  3. O alargamento do prazo de prescrição e a sua interrupção é oponível aos responsáveis meramente civis, como as seguradoras.

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