Responsabilidade civil. Prescrição extintiva. Interrupção. Prazo. Responsáveis civil. Seguradora
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INTERRUPÇÃO. PRAZO. RESPONSÁVEIS CIVIL. SEGURADORA
APELAÇÃO Nº 1656/13.0TBCTB-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 12-01-2016
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS. 306, 325, 326, 327, 498 CC
Sumário:
- A prescrição extintiva dirige-se fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade e parte, também, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo.
- Para efeitos do disposto no art.º 327º do Código Civil, pode não ser imputável a negligência do titular do direito o facto de se ter proposto a acção num tribunal incompetente, por exemplo, “por ser difícil a interpretação da lei sobre a competência” ou ante as vicissitudes ligadas à conformação e ao exercitar do direito a determinada pretensão indemnizatória.
- O alargamento do prazo de prescrição e a sua interrupção é oponível aos responsáveis meramente civis, como as seguradoras.