Responsabilidade civil. Omissões. Incêndio. Nexo de causalidade. Danos. Indemnização. Equidade. Incidente de liquidação

RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÕES. INCÊNDIO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS. INDEMNIZAÇÃO. EQUIDADE. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
APELAÇÃO Nº 323/17.0T8SRT.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 10-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – SERTÃ – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.483, 486, 487, 496, 563, 566 CC, 609 Nº2 CPC, DL Nº 220/2008 DE 12/11, DL Nº 555/99 DE 16/12
Sumário:

  1. Apesar de não haver na ordem jurídica uma norma especial a impor aos proprietários de um edifício o dever de limpar a fuligem que se vai depositando nas paredes das condutas de saída de fumos das lareiras, quando nelas são queimados combustíveis sólidos, este dever resulta do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios [Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro e do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação [Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
  2. Provando-se que o incêndio na fracção de um prédio constituído em propriedade horizontal foi causado por fuligem incandescente que, provinda da conduta de saída de fumos da lareira de uma outra fracção, passou para a conduta de saída de fumos da lareira da fracção onde se deu incêndio, e que o proprietário das fracções, tanto daquela de onde proveio a fuligem como daquela onde se deu o incêndio, não procedeu à limpeza das conditas e que, se o tivessem feito, o incêndio não teria eclodido, é de afirmar o nexo de causalidade entre o acto omitido e os danos resultantes do incêndio.
  3. Em acção de indemnização se ainda for possível fixar no incidente de liquidação a quantidade da condenação aplicar-se-á o n.º 2 do artigo 609.º do CPC; se não for possível, aplicar-se-á o n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil..

Consultar texto integral