Responsabilidade civil. Intermediação financeira. Deveres de informação. Prescrição. Danos não patrimoniais

RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. DEVERES DE INFORMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS
APELAÇÃO Nº
3307/16.1T8LRA.C2
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 12-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 7, 304, 312, 314, 324 CVM, 227, 309, 496, 563, 762 CC
Sumário:

  1. Provando-se, nuclearmente, que: foi o banco a contatar o cliente para o convencer a subscrever obrigações subordinadas; o informou que a aplicação era com capital e juros 100% garantidos, pelo próprio Banco; que este verbalizou que apenas aceitava anuir a tal aplicação caso a mesma fosse totalmente isenta de qualquer risco de perder o seu dinheiro; que não teria aceitado investir o seu dinheiro nesta aplicação se soubesse que a mesma não tinha capital garantido; e tendo ele perdido o capital, é de concluir que a instituição não cumpriu, com a abrangência e acuidade legalmente exigidas, o seu dever de informação quanto ao jaez do produto vendido, assim atuando ilícitamente; e, verificados os demais pressupostos da responsabilidade contratual, é obrigado a indemnizar pelos prejuízos.
  2. O prazo de prescrição de dois anos previsto no artº324º, n.º 2, do CVM, conta-se a partir da data mais recente em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e/ou dos respectivos termos, e não emerge se o intermediário financeiro agir com dolo ou culpa grave; se agir, o prazo aplicável é o geral de 20 anos – artº 309º do CC.
  3. É adequada, ou ínsita em limites admissíveis, para compensar um estado de angústia, por receio de não reembolso da quantia de 150 mil euros, afectante da própria gestão da vida do lesado durante vários anos, a quantia de cinco mil euros. 

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