Responsabilidade civil. Intermediação financeira. Banco. Deveres de informação. Prova. Princípio da livre apreciação. Declarações de parte

RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. BANCO. DEVERES DE INFORMAÇÃO. PROVA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO. DECLARAÇÕES DE PARTE
APELAÇÃO Nº
43/18.8T8LRA.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 08-05-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.7, 304, 312, 314, 324 CVM, 227, 309, 496, 563, 762 CC
Sumário:

  1. Fundamentando o juiz a sua convicção na razão de ciência das testemunhas inquiridas, e não havendo motivos que contrariem tal convicção, não há erro de julgamento se o juiz optou pela versão relatada por grupo individualizado das testemunhas.
  2. A prova por declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, sendo, porém, normalmente insuficiente para valer como prova de factos favoráveis à procedência da acção, desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente, ou, sequer, indicie.
  3. A omissão de informações por parte do banco acerca da natureza, caraterísticas e riscos dos produtos que comercializa com os clientes, viola os deveres impostos ao Banco pelo artigo 227º do Código Civil, pelo artigo 76º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL nº 298/92, de 31 de Dezembro) e pelos artigos 70, nº1 e 312°, n.º1, do Código de Valores Mobiliários (DL n.º 486/99, de 13 de Novembro).
  4. Tendo o Banco intervindo como intermediário financeiro na comercialização das Obrigações subordinadas tinha ele, ao tempo dos factos, o primário e essencial dever de prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos nas operações a realizar [cf. art. 312°, aI. a) do CVM, na sua redacção originária, aplicável].
  5. Não obstante a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir, em nome desse relacionamento contratual, também, o reembolso do capital investido, compromisso, esse, que, na circunstância, se mostra violado (foi executado o contrato com violação dos deveres de boa fé. 

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