Responsabilidade civil in contraendo. Culpa. Responsabilidade pré-contratual. Danos. Indemnização
RESPONSABILIDADE CIVIL IN CONTRAENDO. CULPA. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DANOS. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 512/13.6TBCBR.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 27-05-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTº 227º C.CIVIL.
Sumário:
- Como resulta do artº 227º do C. Civil, ‘quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte’.
- No Ac. Rel. de Évora de de 22/06/2004, in Col Jur. Ano XXIX, tomo III, pg. 255, diz-se (escreve-se) que: “Para que, com base no disposto no artº 227º, nº 1 do CC, surja a obrigação de indemnizar, é necessário, para além da produção de danos e da existência dos demais pressupostos da responsabilidade civil, que tenham ocorrido efectivamente negociações conduzidas de tal forma que tenham criado uma confiança razoável na conclusão de um contrato válido e a consequente obtenção dos efeitos do mesmo decorrentes, perante a seriedade de propósitos evidenciada, bem como a ruptura das referidas negociações, de forma arbitrária ou ilegítima, porquanto sem motivo justificativo”.
- A responsabilidade por culpa in contrahendo decorre do facto de uma das partes ter gerado na outra a confiança e a expectativa legítima de que o contrato seria concluído e não da ruptura das negociações, da não conclusão do contrato ou da recusa da sua celebração, as quais são manifestações da liberdade contratual negativa.
- Se houver danos resultantes de culpa in contrahendo, em princípio, a indemnização refere-se ao interesse negativo, ou seja, a reparação reporta-se aos danos resultantes de ter existido confiança na validade do contrato, danos estes que são os que não teria sofrido se não tivesse confiado na realização do contrato; mas se a dita culpa estiver na violação de um dever de conclusão de um contrato, é de indemnizar o interesse positivo, ou seja o interesse do cumprimento.