Responsabilidade civil. Fornecimento de energia eléctrica. Danos

RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA. DANOS
APELAÇÃO Nº
301/10.0TBMIR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 10-02-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – CANTANHEDE – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: LEI Nº 23/96 DE 26/7, DL Nº 20/2006 DE 15/2, DL Nº 172/2006 DE 23/8, ART.799 CC.
Sumário:

  1. Provado que a R. EDP deixou de fornecer energia à A. nos termos contratualmente estabelecidos, compete-lhe provar que esse incumprimento objectivo não derivou de culpa sua, pois só assim ilidirá a presunção de culpa que sobre ela impende, fixada no art. 799º, nº 1, do CC.
  2. Terá, assim, de provar que agiu de forma diligente, que desenvolveu esforços para realizar a prestação devida, que foi cauteloso e usou do devido zelo em face das circunstâncias concretas do caso, isto é que não foi negligente.
  3. Provado, pela EDP, que o cabo estava em boas condições de funcionamento, instalado de acordo com as exigências técnicas vigentes, e que as redes de transporte da energia eléctrica estavam em condições normais de exploração, sendo vigiadas e objecto de manutenção e devidamente assinaladas, não sendo previsível que a avaria pudesse ocorrer, pode-se concluir que ilidida foi a presunção de culpa.
  4. Considerando, no que concerne ao fornecimento da energia, que no caso concreto ficou demonstrado que a interrupção do fornecimento de energia à A. foi devida a actuação de terceiro, e como tal comprovada, consubstancia-se um dos casos apontados como fortuitos ou de força maior, desculpante do não fornecimento de tal energia.
  5. Provado que a interrupção de energia e o subsequente “pico de tensão” que danificou os equipamentos da A. foi provocado pela danificação do cabo junto ao poste de electricidade onde estava instalado o ramal de fornecimento de energia à A., cabo danificado por uma pessoa na execução de um trabalho de corte de arbustos, encostados ao referido poste, trabalho efectuado a mando dos 2ºs RR, estes respondem objectivamente como comitentes, devendo indemnizar os prejuízos que foram provocados nos equipamentos da A.

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