Responsabilidade civil extracontratual. Ónus da prova. Prestação de cuidados de saúde. Rede nacional de cuidados continuados. Serviço nacional de saúde. Obrigação. Estado. Médico. Obrigação de meios

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ÓNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE. REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS. SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO. ESTADO. MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIOS
APELAÇÃO Nº 1069/13.3TBGRD.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 17-05-2016
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL E CRIMINAL – J3
Legislação: ARTIGOS 342º, 343º, 344º E 483º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A prestação de cuidados de saúde por uma Unidade de Cuidados Continuados que está integrada na Rede Nacional de Cuidados Continuados e que, como tal, está incluída no Serviço Nacional de Saúde corresponde ao cumprimento de uma obrigação assumida pelo Estado no sentido de garantir o direito constitucionalmente garantido de protecção da saúde, pelo que o dever de prestar esses cuidados radica na lei e não em qualquer acordo ou contrato que a entidade prestadora aceite celebrar com o cidadão.
  2. Assim, a responsabilidade eventualmente emergente da má ou errada prestação desses serviços não é uma responsabilidade contratual mas sim uma responsabilidade civil extracontratual.
  3. Não obstante as dificuldades de prova que são reconhecidas a esse nível – e que podem e devem ser compensadas com recurso a prova indiciária e com recurso a presunções judiciais – cabe ao lesado o ónus de provar todos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual: o facto ilícito, o nexo de imputação do facto ao lesante (culpa), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
  4. Ainda que esteja em causa uma responsabilidade contratual e porque a lei apenas estabelece, nessa matéria, uma presunção legal de culpa do devedor, caberá sempre ao credor o ónus de provar o incumprimento da obrigação (ou o cumprimento defeituoso), a existência do dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o incumprimento e o dano.
  5. Sem prejuízo de alguns casos excepcionais (em que possa ser exigível a obtenção de determinado resultado) a obrigação do médico é, por regra, uma obrigação de meios, no sentido de que o conteúdo da sua obrigação não corresponde à concretização de um determinado resultado (a cura ou reabilitação do doente); o médico/enfermeiro está obrigado a utilizar, de forma diligente e prudente e em conformidade com a leges artis, todos os seus conhecimentos e todas as técnicas ao seu dispor no sentido obter o resultado pretendido (diagnóstico, tratamento, cura ou reabilitação), sem que possa, no entanto, assegurar a verificação desse resultado.
  6. Assim, independentemente do tipo de responsabilidade em causa (contratual ou extracontratual), o lesado/doente, além de ter o ónus de provar o nexo de causalidade entre a actuação dos médicos/enfermeiros e o dano que se veio a verificar, também terá que provar que essa actuação está em desconformidade com a leges artis, na medida em que é essa desconformidade que corresponde ao facto ilícito que é pressuposto da responsabilidade civil extracontratual e ao incumprimento (ou cumprimento defeituoso) da obrigação que está subjacente à responsabilidade contratual.

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