Responsabilidade civil extracontratual. Ilicitude. Omissão

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ILICITUDE. OMISSÃO
APELAÇÃO  Nº
1393/11.0TBVIS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 14-01-2014
Tribunal: 2.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU,
Legislação: N.º 1 DO ART.º 483.º DO CCIVIL
Sumário:

  1. Cabe ainda na modalidade de ilicitude a que se reporta o n.º 1 do art.º 483.º -violação (mediata) de direito subjectivo alheio- a que resulta da inobservância dos denominados deveres de prevenção do perigo de dano.
  2. O acolhimento dos aludidos deveres permite estender a responsabilidade delitual por omissão a todo aquele que, exercendo o domínio de facto sobre uma coisa, móvel ou imóvel, ou determinada actividade, sendo aquela e esta susceptíveis de causação de danos a terceiro, não tome as providências destinadas a evitá-los.
  3. Incorre em responsabilidade civil extra contratual a sociedade que procede à limpeza do edifício e cuja colaboradora deixa molhadas e escorregadias as escadas após a conclusão da operação, sem curar de as secar, se, por via dessa omissão, a autora vem a escorregar, sofrendo uma queda da qual resultam lesões com gravidade.

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