Responsabilidade civil extracontratual. Caça. Montaria. Actividade perigosa. Presunção de culpa. Factos essenciais

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CAÇA. MONTARIA. ACTIVIDADE PERIGOSA. PRESUNÇÃO DE CULPA. FACTOS ESSENCIAIS
APELAÇÃO Nº
186/10.6TBIDN.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 27-05-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – IDANHA-A-NOVA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ARTS.483, 493 Nº2 CC, LEI Nº 173/99 DE 21/9, 5 CPC
Sumário:

  1. Os factos essenciais que resultem da instrução da causa, ainda que sejam complemento ou concretização de outros alegados pelas partes, não poderão ser considerados pelo juiz, a não ser que, até ao encerramento da audiência, a parte tenha manifestado a vontade de se aproveitar de tais factos, ou que o juiz, oficiosamente, tenha dado às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a sua aquisição para o processo.
  2. A organização de uma montaria é de considerar, em si mesma, uma atividade perigosa e, como tal, sujeita à previsão de culpa prevista no nº2 do artigo 493º do CC.
  3. Ao abrigo de tal norma, o lesado apenas tem de provar os factos que constituem a base de tal presunção – que o lesante é o responsável por tal atividade e que os danos foram causados no âmbito de tal atividade – e, uma vez demonstrada, o lesante só se exonerará da responsabilidade provando que empregou os deveres no tráfego ajustados ao impedimento da concretização daquele potencial lesivo.

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