Responsabilidade civil. Enriquecimento sem causa. Contraditório. Decisão surpresa. Recurso de facto. Ónus de especificação
RESPONSABILIDADE CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRADITÓRIO. DESCISÃO SURPRESA. RECURSO DE FACTO. ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 543/05.0TBNZ.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 23-01-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.473, 474, 483 CC, 3 Nº3, 5 Nº3, 195, 640 CPC
Sumário:
- O não cumprimento, adrede, nem nas conclusões recursivas nem sequer no corpo das alegações, dos requisitos formais do artº 640º nº1 e nº2 do CPC, implica o indeferimento liminar da, ademais eventual, porque não clara, pretensão de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
- A alteração, substancial e total, do módulo/figura/fundamento jurídico invocado e perspetivado pelos interessados, implica, no mínimo – e sob pena de decisão surpresa e nulidade dos atos: artºs 3º nº3 e 195º do CPC -, a notificação destes para se pronunciarem sobre a possibilidade de tal alteração.
- Esta alteração e exigência emergem se o autor fundamenta o pedido na responsabilidade aquiliana, e o juiz indefere a causa com base neste instituto, sempre e só perspectivado pelas partes, mas a defere parcialmente com a invocação do enriquecimento sem causa, ademais, figura esta, residual, excepcional e de última ratio.
- O artº 474º do CC reporta-se ao enriquecimento e não ao empobrecimento; e, para relevar, os seus requisitos – rectius o de figura única para a tutela do direito – têm de ser alegados e provados pelo interessado invocante.