Responsabilidade civil. Energia eléctrica. Actividade perigosa. Nexo de causalidade. Dano. Abuso de direito

RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉCTRICA. ACTIVIDADE PERIGOSA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
8/12.3TBCND.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acordão: 29-10-2013
Tribunal: CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ARTS. 334, 483, 493 Nº2, 509 CC
Sumário:

  1. A actividade de fornecimento de energia eléctrica é inequivocamente perigosa, devendo ser enquadrada no art. 493 nº2 do CC.
  2. A responsabilidade da entidade exploradora resultante da condução e entrega da energia eléctrica só é excluída quando os danos são devidos a causa de força maior ou quando aquela demonstre que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os concretos danos verificados.
  3. Para que a conduta do lesado seja uma das causas do dano, importa que seja culposa, que tenha concorrido para a sua produção ou agravamento, o que não acontece mesmo que se prove que esse lesado não tenha dotado as suas instalações de uma fonte alternativa de energia.
  4. Não age com abuso de direito o lesado que sofreu prejuízos resultantes do não recebimento de energia eléctrica e que pretender exercer o direito de ser ressarcido destes junto da fornecedora dessa energia eléctrica.

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