Responsabilidade civil. Edifício. Defeito de conservação. Dever de prevenção. Danos. Nulidade da sentença. Princípio da livre convicção

RESPONSABILIDADE CIVIL. EDIFÍCIO. DEFEITO DE CONSERVAÇÃO. DEVER DE PREVENÇÃO. DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO
APELAÇÃO Nº
2206/07.2TBCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 19-12-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS492, 563, 1346, 1347, 1348 CC, 615, 662 CPC.
Sumário:

  1. Ainda que hoje a decisão da matéria de facto esteja inserida na sentença, não podem confundir-se os vícios privativos desta, previstos taxativamente no artº 615º do CPC, que implicam a sua nulidade, com os vícios privativos daquela decisão que acarretam a sua anulação, modificação ou o reenvio do processo à 1ª instância – nº1 e nº2 als. c) e d) do artº 662º do CPC.
  2. Porque quem aprecia a prova é o juiz, ademais acobertado por alguma margem de álea na formação da sua convicção, ao recorrente da decisão sobre a matéria de facto está vedado operar uma insurgência sobre todos ou quase todos os factos dados como provados e não provados, com necessidade de perscrutação de toda a prova produzida, e com o intuito de substituir a sua convicção à do julgador.
  3. Em todo o caso, porque a imediação e a oralidade são factores de relevância determinante na formação da convicção, a decisão sobre a matéria de facto apenas pode ser censurada, máxime quando alicerçada em prova pessoal, se os elementos de prova invocados impuserem decisão diversa, ie., permitam à Relação formar uma convicção diversa inequívocamente e sem margem de dúvidas.
  4. A cada vez maior complexidade, magnitude e relevância dos direitos e interesses de terceiros, rectius de vizinhos, um desejável bom ordenamento e relacionamento social, e o atalhe a evitáveis conflitos, clama uma acrescida obrigação de prevenção dos danos que potencialmente se revelem ou possam emergir da coisa, vg., em função do seu estado periclitante ou da sua perigosidade.
  5. Provadas deficiências estruturais de prédio centenário, existentes ao longo de décadas, como sejam fendas nas paredes e desnivelamentos de pisos e outras estruturas, é de concluir pela presença do requisito «defeito de conservação» do artº 492º do CC, pelo que, se o proprietário ou usufrutuário não ilidirem a presunção de culpa deste preceito, eles são responsáveis pelos prejuízos causados pela derrocada do imóvel.

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