Responsabilidade civil. Contrato de seguro. Assistência em viagem. Cláusulas contratuais gerais. Dever de comunicação. Nulidade da sentença. Impugnação de facto

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ASSISTÊNCIA EM VIAGEM. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVER DE COMUNICAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº
2153/13.9TJCBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 16-12-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: DL Nº 446/85 DE 25/10, ARTS. 615, 640 CPC
Sumário:

  1. Não deve confundir-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia com vício da decisão da matéria de facto ou com erro de julgamento.
  2. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente especificar-se os concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados; a omissão desse ónus, imposto pelo nº 1, a), do referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto.
  3. O dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais aos aderentes, previsto no art. 5º, nº 1, do DL 446/85, de 25.10, é uma obrigação de meios; não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável.
  4. Nessa linha, o dever de comunicação deve ser realizado de modo adequado, de acordo com a bitola legal de possibilidade do conhecimento completo e efectivo das cláusulas por quem use de comum diligência;
  5. Quanto a esta expressão legal comum diligência, deve ter-se em conta o critério geral de apreciação das condutas em abstracto, ou seja, deve atender-se ao consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e perspicaz.
  6. Deve entender-se que num contrato de seguro, com a cobertura assistência em viagem, a seguradora cumpriu o seu dever de comunicação e o aderente teve a possibilidade de conhecimento completo e efectivo das cláusulas contratuais gerais se ficou provado que: na minuta da apólice com as Condições Particulares do contrato, é feita referência expressa à existência da Condição Especial 721, referente à Assistência em Viagem, aí se dizendo que é garantida a cobertura da mesma de acordo com o estipulado na Condição Especial respectiva; e o aderente declarou que que lhe foram transmitidas nos termos legais todas as informações pré-contratuais necessárias sobre o contrato de seguro proposto; bem como recebeu em suporte documental o resumo da referida Condição Especial; assim como, igualmente, foi informado sobre os procedimentos de acesso à Condição Especial aplicável a qual era facultada em suporte electrónico duradouro, meio tecnológico a que deu o seu consentimento expresso para aceder à página da internet da seguradora, que lhe foi indicada, utilizando para o efeito como “password” o respectivo número de apólice, e cuja introdução permitia o acesso automático à Condição Especial aplicável ao contrato, a qual estaria disponível nessa página durante a vigência do contrato de seguro.

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