Responsabilidade civil. Acto lícito. Escavações. Causalidade
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACTO LÍCITO. ESCAVAÇÕES. CAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº 4407/12.2TJCBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 07-03-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.483, 563, 1348 CC
Sumário:
- A responsabilidade civil que se configura no art.º 1348º, n.º 2 do CC, decorre da prática de actos lícitos, na justa medida em que as escavações levadas a efeito pelo proprietário do terreno vizinho cabem no feixe de direitos que emergem do direito de propriedade, nomeadamente de uso e fruição.
- Para que se constitua uma situação de responsabilidade por facto lícito sempre haverá que demonstrar a ocorrência do facto, o dano/prejuízo na esfera jurídica de outrem e o nexo de causalidade entre o facto – in casu, abertura de poços, minas ou as escavações executadas – e o dano (cf. os art.º 483º, 563º e 1348º, n.º 2 do CC).
- Nesta situação, a tutela jurídica é antecipada, impondo ao proprietário um dever de diligência acrescido na preparação e realização desses trabalhos; a noção de dano tem de ser mais abrangente de modo a englobar não só os desmoronamentos ou deslocações de terra decorrentes de tais actividades, mas também o perigo de tais consequências virem a surgir.
- Para que um facto seja causa de um dano é necessário, primeiro, a existência de um facto concreto condicionante de um dano (nexo naturalístico) e, depois, que o concreto facto apurado seja, em abstracto e em geral, apropriado, adequado, para causar esse dano (nexo de adequação), sendo certo que esta segunda questão apenas se suscita uma vez apurada a existência, no plano naturalístico, daquele facto concreto.