Responsabilidade civil. Acidente de viação. Animais. Dever de vigilância. Concausalidade. Dano da privação de uso

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VIAÇÃO. ANIMAIS. DEVER DE VIGILÂNCIA. CONCAUSALIDADE. DANO DA PRIVAÇÃO DE USO
APELAÇÃO  Nº
122/13.8TBPCV.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 16-02-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – PENACOVA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ARTS. 483, 493 Nº1, 562, 563, 566 CC
Sumário:

  1. Provando-se, por um lado, que o detentor de dois canídeos de raça pastor alemão postergou o seu dever de vigilância sobre os mesmos, e, por outro lado, que «muito próximo do local do acidente», a cerca de cem metros, no IP3, a rede que devia impedir o acesso a tal via estava furada e tombada em «largos metros da sua extensão», o sinistro deve ser imputado, em concausalidade, aquele detentor e à Estradas de Portugal.
  2. A indemnização pela privação do uso de automóvel exige a prova, posto que aliviada, dado tal ser facto quase notório, da sua necessidade, bem como do prejuízo que da privação decorre, o qual, à mingua da sua concreta definição, pode ser, essencialmente, fixado via juízo équo, dentro de limites que os factos apurados e os valores arbitrados pela jurisprudência tornem admissíveis.
  3. O lapso temporal a considerar para tal indemnização é o que decorre entre a data do sinistro e pagamento efetivo da indemnização, salvo se a ré provar que o lesado atrasou, deliberada ou injustificadamente, a propositura da ação, ou lhe era exigível que, mesmo antes da sua instauração, reparasse o veículo.

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