Responsabilidade bancária. Intermediação financeira. Dever de informação. Mútuo. Hipoteca. Dação em cumprimento

RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MÚTUO. HIPOTECA. DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº
1067/12.4TVLSB.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 03-03-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS. 701, 702, 837, 840 CC, 304-A CVM
Sumário:

  1. O juiz não pode basear a responsabilidade do banco réu numa pretensa violação dos seus deveres de aconselhamento enquanto intermediário financeiro, quando tal violação de tais deveres não foi alegada pelos autores como facto constitutivo de tal responsabilidade.
  2. Na falta de alegação e prova da envolvência do banco réu em qualquer outra actividade de intermediação para além da relacionada com a comercialização de determinadas aplicações financeiras, não se pode concluir que sobre a instituição financeira impendesse um qualquer dever de aconselhamento posterior à aquisição de tais aplicações.
  3. Qualquer juízo de censura sobre o comportamento do credor hipotecário que aceita em pagamento o imóvel hipotecado por um valor inferior ao da avaliação por si efectuada aquando da concessão do crédito, implicará a demonstração da existência de uma desproporção significativa entre o valor actual de mercado do imóvel e o valor pelo qual foi dado em pagamento.

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