Resolução em benefício da massa insolvente. Resolução incondicional. Excesso manifesto. Penhor mercantil
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. RESOLUÇÃO INCONDICIONAL. EXCESSO MANIFESTO. PENHOR MERCANTIL
APELAÇÃO Nº 1939/19.5T8VIS-C.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 14-06-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 120.º, N.ºS 2 E 4, E 121.º, N.º 1, AL.ª H), DO CIRE
Sumário:
I – Preenchida a previsão de qualquer das al.ªs do n.º 1 do art. 121.º do CIRE, os atos aí descritos são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, por se presumirem prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, não sendo necessária a má-fé do terceiro (nºs 2 e 4 do art. 120.º).
II – No âmbito da previsão da al.ª h) do n.º 1 daquele art. 121.º, com referência à desproporcionalidade entre as prestações das partes, considera-se haver excesso manifesto em desfavor da insolvente se, perante fornecimentos no montante de € 59.376,54, relativos ao ano de 2018, a devedora se reconheceu devedora da quantia de € 71.363,52, o que representa um acréscimo de mais de 20%, constituindo penhor sobre os bens constantes do seu imobilizado, com permissão de retirada do equipamento logo que incumprida uma das prestações, sem a concessão de qualquer prazo adicional para a sua regularização, e venda nos termos e condições que a credora entender, o que permite a sua venda por qualquer preço, sendo suscetível de prejudicar a devedora, que pode ficar sem os bens e ainda assim não liquidar integralmente a sua dívida, acrescendo o estabelecimento de juros de mora, em caso de incumprimento, também quanto a juros já vencidos, e estabelecendo-se um montante máximo assegurado pelas hipotecas de € 91.349,86, superior também em mais 28% àquele valor reconhecido (por sua vez, já majorado em mais 20%).