Resolução em benefício da massa insolvente. Ação de impugnação. Dação em cumprimento. Presunção de prejudicialidade. Presunção de má fé

RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DAÇÃO EM CUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PRESUNÇÃO DE MÁ FÉ
APELAÇÃO Nº
4648/17.6T8LRA-C.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 10-07-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 49, 120, 121, 123, 125 CIRE, 343 CC
Sumário:

  1. A acção/impugnação judicial da resolução em benefício da massa insolvência assume a natureza duma acção declarativa de simples apreciação negativa, competindo assim ao réu a alegação e prova dos factos constitutivos dos fundamentos invocados para efeitos de resolução em benefício da massa insolvente.
  2. O pagamento de dívida vencida após o devedor estar já em situação de insolvência não é ilegal, porém, caso não corresponda a um padrão usual no comércio jurídico, é impugnável.
  3. É o que sucede quando a globalidade dos bens do devedor é entregue ao credor em dação em cumprimento, o que produz a suspeita do credor pretender pagar-se fora do concurso e do devedor o querer beneficiar, hipótese que configura uma verdadeira liquidação antecipada e instantânea do património do devedor em benefício de um único credor, o que constitui o acto referido no art. 121.º/1/g) do CIRE e preenche a presunção de prejudicialidade constante do art. 120.º/3 do CIRE.
  4. Tendo sido o acto resolvido – dação em cumprimento – celebrado pela mesma pessoa singular, na dupla veste de gerente único da devedora/insolvente e da impugnante (ambas sociedades por quotas), nele participou (como representante da impugnante) pessoa especialmente relacionada com a insolvente, o que preenche, por presunção (cfr. art. 121.º/4 e 49.º/2/c) do CIRE), o requisito da má-fé. 

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