Resolução. Efeitos entre as partes. Retroactividade

RESOLUÇÃO. EFEITOS ENTRE AS PARTES. RETROACTIVIDADE

APELAÇÃO Nº  970/17.0T8VIS.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 11-10-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 432.º, 433.º E 434.º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – A retroactividade implicada na resolução contratual implica o regresso ao estado económico-juridico anterior à frustração do contrato, numa base, quanto possível, igualitária entre ambas as partes.
II – Com a resolução constitui-se entre as partes uma “relação de liquidação” que é dirigida à reposição de modo equilibrado da situação anterior ao contrato, impondo atribuições patrimoniais correspondentes, quer à restituição das prestações já executadas, se possível, quer à indemnização das que já não são possíveis, quer à compensação entre umas e outras, quer ainda a desvinculação de prestações ainda não executadas, podendo falar-se, pois, de efeito restitutório e liberatório.
III – A restauração, envolvendo, em princípio, uma restituição natural das coisas prestadas (ou per tantundem, se se tratar de coisas genéricas), pode ter que traduzir-se numa mera restituição do valor correspondente (ou do equivalente) em caso de impossibilidade material.
IV – O contraente que procede à resolução não é obrigado a manter inalterado o seu património para permitir à parte que a causou a restauração natural, podendo rentabilizá-lo normalmente.
V – Nestas circunstâncias, o sentido reintegrador da resolução implicará o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados que terá como medida o estado anterior da coisa.

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