Residência. Menor. Nacional. Estado da união europeia

RESIDÊNCIA. MENOR. NACIONAL. ESTADO DA UNIÃO EUROPEIA
APELAÇÃO Nº
1045/12.3TBCLD-A.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 02-12-2014
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – INSTÂNCIA CENTRAL – 1ª SECÇÃO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 1.
Legislação: ARTºS 21º, Nº 1 DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EURPEIA; 155º, Nº1 DA OTM; CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS DE 1980.
Sumário:

  1. A residência em Portugal de um menor, nacional de um Estado da União Europeia, na companhia da mãe (nacional de um Estado não membro), subsequentemente ao divórcio dos pais, tem suporte legal, por via do efeito directo do artigo 21º, nº 1 do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, sendo que a subsistente legitimidade dessa residência abrange a mãe do menor ao qual este se encontra confiado.
  2. Trata-se nesta asserção (relativa à residência da mãe) da realização efectiva desse efeito directo nos termos em que o Tribunal de Justiça o entendeu no Acórdão Baumbast de 17/09/2002, referido à necessária residência do menor com o progenitor ao qual se encontra confiado.
  3. A regra constante do artigo 155º, nº 1 da OTM (competência territorial do tribunal da residência do menor ao tempo da instauração do processo), projecta-se como regra de competência internacional dos Tribunais portugueses nos termos do artigo 62º, a) do CPC: os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando a acção possa ser proposta num Tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa.
  4. Ocorrendo uma deslocação do menor de Portugal para o Brasil, por iniciativa exclusiva da mãe a quem estava confiado, em desrespeito dos termos do acordo celebrado entre os progenitores na regulação do exercício das responsabilidades parentais (que sujeitava expressamente qualquer mudança do país de residência do menor ao acordo prévio desses progenitores), tal deslocação assume a natureza de ilícita, para o efeito da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças de 1980.
  5. Neste circunstancialismo, o Tribunal português que realizou a regulação das responsabilidades parentais mantém a competência para a apreciação do incumprimento, nos termos do artigo 181º da OTM, estando implícito esse perdurar da competência internacional no artigo 15º da Convenção da Haia.
  6. A deslocação ilícita do menor de país, funcionando como criação intencional de uma nova conexão transnacional através da qual se pretende inibir a competência originária dos tribunais portugueses, consubstancia uma situação de fraude à lei no Direito da competência internacional, sendo irrelevante para efeito do bloqueamento da competência dos Tribunais portugueses.
  7. Na determinação judicial do regresso do menor ao país de origem, no âmbito de um incidente de incumprimento, pode o Tribunal estabelecer uma sanção pecuniária compulsória a cargo do progenitor responsável pela deslocação ilícita, visando compeli-lo ao cumprimento da injunção comportamental fixada pelo Tribunal.
  8. Vale a respeito da fixação desta sanção a vocação de generalidade do artigo 829º-A do Código Civil, reforçada pelo sentido sancionatório da previsão da possibilidade, decorrente do artigo 181º, nº 1 da OTM, de condenação em multa do progenitor em incumprimento.

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