Residência alternada. Pressupostos. Idade da criança. Conflitualidade entre os progenitores
RESIDÊNCIA ALTERNADA. PRESSUPOSTOS. IDADE DA CRIANÇA. CONFLITUALIDADE ENTRE OS PROGENITORES
APELAÇÃO Nº 1362/18.9T8CLD-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1906.º, N.º 6, DO CÓDIGO CIVIL E 36.º, N.º 6, DA CONSTITUIÇÃO
Sumário:
I – Como critério orientador da decisão quanto à residência do menor, surge o interesse superior da criança e o seu direito a manter relações estáveis e gratificantes com ambos os progenitores.
II – A mudança de paradigma impõe que a residência alternada surja hoje, não só, como uma das soluções a equacionar, mas ainda que, na tomada de decisão sobre a entrega da criança, se deva avaliar, em primeiro lugar, a aplicação do regime de residência alternada e, só se a mesma não se mostrar adequada ao caso concreto e não for aquela que melhor salvaguarda os interesses da criança, ponderar se a residência deve ser fixada junto do pai ou da mãe.
III – A atual idade da menor – seis anos de idade – não pode ser considerada “tenra idade” para o efeito de obstar, ou sequer desaconselhar, a alteração da residência junto da mãe para um regime de residência alternada, constituindo circunstância superveniente com influência na determinação do regime de responsabilidades parentais.
IV – A residência alternada pode ainda justificar-se quando a conflitualidade entre os progenitores se centre essencialmente no facto de a progenitora se opor à pretensão do progenitor à residência alternada entre ambos os pais, sem que tal inviabilize o contacto e o diálogo entre os progenitores.
(Sumário elaborado pela Relatora)