Requerimento para abertura da instrução. Dolo. Consciência da ilicitude. Rejeição. Inadmissibilidade legal da instrução

REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO. DOLO. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. REJEIÇÃO. INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 93/20.4GAMDA.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 02-02-2022
Tribunal: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA)
Legislação: ART. 287.º DO CPP
Sumário:

  1. Prescindir da alegação do elemento emocional do dolo eventual omissivo num RAI é despir de rigor uma peça processual fundamental no sentido da definição do âmbito e do objecto do processo a partir dela.
  2. É necessário, pois, que do texto de um Requerimento de Abertura da Instrução, após um arquivamento do MP, constem factos de onde se retire – de forma completa e não sincopada (com apelo a perigosas generalizações ou indesejáveis analogias ou presunções) – este dolo omissivo eventual, sem margem para dúvidas.
  3. É essencial que fique escrito no RAI que os eventuais agentes dos crimes em causa tinham consciência da ilicitude dos seus actos e do carácter proibido das suas condutas omissivas (descrevendo até o que lhes era suposto fazer para prevenir o resultado danoso letal ocorrido).
  4. O RAI que não descreva aqueles elementos deve ser totalmente rejeitado, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do CPP, por inadmissibilidade da instrução.

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