Requerimento de abertura de instrução. Elemento subjetivo do crime
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME
RECURSO CRIMINAL Nº 574/20.0T9ACB.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acórdão: 22-05-2024
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – J3)
Legislação: ARTS. 287º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 14º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
Para além da enunciação das razões de discordância relativamente ao despacho de arquivamento, o assistente encontra-se obrigado, nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do CPP, a enunciar, ordenada e concretamente, os factos imputados ao denunciado integradores do tipo de crime imputado, na sua vertente objetiva e subjetiva.