Requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente. Requisitos

REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO FORMULADO PELO ASSISTENTE. REQUISITOS
RECURSO CRIMINAL Nº
330/13.1GACND.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 16-12-2015
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTS. 283.º, 287.º E 339.º DO CPP
Sumário:

  1. No que especificamente respeita ao requerimento do assistente, a lei exige que dele constem as especificações previstas nas als. b) e c) do nº 2 do art. 283º.
  2. Do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente – que se destina, como sabemos, a obter a comprovação judicial da decisão do Ministério Público em se abster de acusar em procedimento por crime público ou semi-público – deve obrigatoriamente conter, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, e ainda, a indicação das disposições legais aplicáveis.
  3. O requerimento para abertura da instrução do assistente, como vem sendo entendimento jurisprudencial e doutrinal uniforme, deve estruturar-se como uma acusação, dele havendo que constar a narração, ainda que sintética, dos factos imputados ao arguido fundamentadores da aplicação de pena ou medida de segurança o que, necessariamente compreende, os factos preenchedores do tipo, objectivo e subjectivo, do crime pelo qual se pretende a sua pronúncia.
  4. Esta exigência legal prende-se com a circunstância de o objecto do processo ser definido pela acusação e portanto, pelos concretos factos imputados ao arguido (cfr. art. 339º, nº 4).

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