Requerimento de abertura da instrução. Assistente. Requisitos. Rejeição

REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO. ASSISTENTE. REQUISITOS. REJEIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
188/16.9T9LRA-A.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 10-01-2018
Tribunal: LEIRIA (JI CRIMINAL – J3)
Legislação: ARTS. 283.º E 287.º DO CPP; ARTS. 217.º E 218.º DO CP
Sumário:

  1. O requerimento de abertura de instrução, formulado pelo assistente, além de dever incluir uma súmula das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou arquivamento, tem de incluir a indicação dos factos que, em face dos meios de prova constantes do inquérito e que venham a ser produzidos em sede de instrução, o assistente prevê vir a provar.
  2. No requerimento para abertura da instrução formulado por assistente devem ser narrados os factos que fundamentam a aplicação de uma pena e indicadas as disposições legais aplicáveis.
  3. Delimitando o RAI os poderes de cognição do juiz de instrução e sendo nele que o arguido assenta a defesa, dúvidas não podem existir de que a descrição factual do crime tem que ser apresentada de uma forma clara e insusceptível de qualquer confusão, não só para o tribunal como também, e muito especialmente, para o arguido.
  4. Quando do conjunto de factos que integram o RAI não é possível encontrar aqueles em que se alicerçaria a astúcia que determina o engano, necessário ao preenchimento do elemento objectivo do crime de burla, é evidente que não são narrados os factos que fundamentam a aplicação de uma pena.
  5. O que é fundamento de rejeição do requerimento para abertura da instrução.

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