Requerimento de abertura da instrução. Alteração dos factos. Rejeição

REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FACTOS. REJEIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
36/15.7MAFIG.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 13-09-2017
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA (J I CRIMINAL –J2)
Legislação: ARTS. 283.º, 285.º, 287.º, 290.º, 291.º E 303.º, DO CPP
Sumário:

  1. Quando o assistente requer a abertura da instrução para comprovação judicial da decisão de arquivamento, em ordem a submeter a causa a julgamento, deve indicar não só as razões pelas quais entende que o Ministério Público não deveria ter arquivado o inquérito mas, ainda, os termos em que deveria ter deduzido acusação, por crime público ou crime semipúblico.
  2. A falta de descrição, no requerimento de abertura da instrução, dos elementos do tipo subjetivo do ilícito (dolo ou negligência), não pode ser integrada, no final da instrução, por recurso ao mecanismo previsto no art. 303.º do CPP.
  3. Se a instrução fosse admitida num caso em que do requerimento da abertura de instrução não consta a narração, pelo assistente, dos factos que pretende imputar ao arguido, designadamente referentes ao elemento subjetivo, qualquer descrição que se viesse a fazer numa eventual pronúncia não poderia ser suprida através do mecanismo da alteração não substancial dos factos constantes do requerimento ou da alteração substancial do requerimento.
  4. Para a imputação do crime de homicídio negligente aos arguidos, importaria que a assistente narrasse na acusação não só a concreta conduta de não observância do cuidado objetivamente devido para evitar a morte, como a possibilidade objetiva de prever a morte como consequência da não deslocação dos meios de socorro até ao mesmo, e que os arguidos podiam, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir aquele dever a que estavam obrigados.
  5. Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução.
  6. Quando o requerimento [RAI] é inadequado à realização das finalidades legais da instrução, em ordem a submeter a causa a julgamento, deve ser rejeitado, pois os atos a praticar na fase da instrução seriam inúteis.

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