Repúdio da herança. Credores do repudiante. Ação sub-rogatória. Existência do crédito
REPÚDIO DA HERANÇA. CREDORES DO REPUDIANTE. AÇÃO SUB-ROGATÓRIA. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO
APELAÇÃO Nº 746/21.0T8GRD.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 14-03-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 2067.º E 610.º, AL.ª A), DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Os credores do repudiante através da sub-rogação do credor ao devedor, podem aceitar a herança e fazer-se pagar pelos bens da herança (art. 2067.º do CC).
II – O meio processual para os credores exercerem a faculdade – que não depende de autorização judicial, mas é, necessariamente, de exercício judicial – de aceitar a herança, “em nome” do repudiante, é a ação sub-rogatória.
III – Nem o artigo 2067.º, nem o 606.º e seguintes do CC para o qual remete, exige que o crédito exista à data da escritura de repúdio. Necessário é apenas que esse crédito exista à data do exercício pelo credor da ação sub-rogatória. Se essa tivesse sido a intenção do legislador, não deixaria de o mencionar, como o fez, relativamente à ação de impugnação pauliana no art.º 610.º, alínea a), 1ª parte, do CC, ainda que também, relativamente a este meio de reação dos credores à perda da garantia patrimonial dos seus créditos, a impugnação não esteja excluída quando o crédito surge posteriormente ao ato que envolve diminuição da garantia patrimonial, exigindo-se apenas nesse caso um plus, relativamente aos casos em que o crédito é anterior ao ato – ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do crédito do credor (art.º 610.º, alínea a) do CC).
(Sumário elaborado pela Relatora)