Réplica. Princípio da livre apreciação. Doação. Nulidade. Redução do negócio jurídico. Possuidor de má fé. Restituição

RÉPLICA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO. DOAÇÃO. NULIDADE. REDUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSUIDOR DE MÁ FÉ. RESTITUIÇÃO
APELAÇÃO Nº
151/10.3TBCTB.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 08-07-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS.195, 584, 607 CPC, 240, 246, 292, 956 CC
Sumário:

  1. A réplica inadmissível constitui a prática de um ato que a lei proibe, o que consubstancia(va) a nulidade dos artºs 195º e (201º) do CPC, que não é do conhecimento oficioso, pelo que, se não for atempadamente arguida, fica sanada, e, assim, sendo ilegal e extemporâneo o seu conhecimento em sede de sentença; porém, se desta decisão não resultar, em concreto, uma afetação irremediável da posição da parte, deve ter-se por inócua, sem dela decorrer a anulação de atos.
  2. O dado como provado em sentenças anteriores, mesmo que livremente apreciadas, deve merecer uma valoração e relevo especiais e acrescidos.
  3. Não sendo os relatórios médico-psiquiátricos unívocos e conclusivos no sentido de que a examinada padecesse de perturbações mentais ou transtorno de personalidade que a impedissem de gerir a sua pessoa e os seus bens, não pode dar-se como provado que ela fazia o que o R. lhe mandava fazer, sem que tivesse a consciência do que fazia e das respetivas consequências e sem que tivesse liberdade para tomar qualquer decisão.
  4. A redução do negócio jurídico inválido – artº 292º do CC – é possível em relação ao negócio unitário, posto que seja divisível, ou seja, a parte válida assuma, juridicamente, existência autónoma e própria, não sendo prejudicada pela parte nula; o que se verifica em caso de doação de prédio em que a doadora não tendo legitimidade para doar uma metade, a tem para doar a outra metade, subsistindo, pois, a doação, reduzida nesta medida.
  5. Conhecendo o donatário do prédio tal ilegitimidade e não tendo título na parte atinente por a doação ser nula, é equiparado ao possuidor de má fé, devendo restituir os frutos, vg. rendas, percebidos.

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