Remuneração do trabalhador. Período normal de trabalho. Tempo de deslocação do trabalhador. Férias. Subsídio de férias

REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR. PERÍODO NORMAL DE TRABALHO. TEMPO DE DESLOCAÇÃO DO TRABALHADOR. FÉRIAS. SUBSÍDIO DE FÉRIAS
APELAÇÃO Nº 26/20.8T8CVL.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 19-03-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ
Legislação: ARTº 237º/1, 245º/1 E 264º DO C. TRABALHO/09.
Sumário:

  1. A situação concreta a atender para efeitos de saber se há ou não tempo de deslocação a exceder os referenciados 40 minutos e a compensar monetariamente o trabalhador é aquela em que o trabalhador se encontra no concreto momento em que é ordenada a sua deslocalização, mesmo que o período normal de trabalho a que o trabalhador estava sujeito nesse exato momento seja inferior ao período normal de trabalho que a entidade empregadora pudesse exigir do trabalhador nesse mesmo momento e ainda que concomitantemente com a decisão de deslocalização o empregador decida exigir do trabalhador um período normal de trabalho superior ao que lhe vinha exigindo.
  2. De outra forma possibilitar-se-ia ao empregador alargar até ao máximo permitido o período normal de trabalho a exigir do trabalhador, por forma a englobar nesse período de trabalho alargado, total ou parcialmente, o tempo excedente de deslocação a compensar, de forma a privar o trabalhador, total ou parcialmente, da compensação pelo esforço físico suplementar e riscos agravados que os CCT´s pretendem ver compensados no caso das deslocações que excedam os referidos limites.
  3. Tem o autor direito à compensação pecuniária prevista nas cláusulas 18ª/6 dos CCT´s aplicáveis, a significar que nem todo o tempo de deslocação é compensável, sendo-o, apenas, o que exceda os 40 minutos diários.
  4. O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil que se vence no dia 1 de Janeiro de cada ano civil – art. 237º/1 do CT/09.
  5. Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio correspondentes às férias vencidas e não gozadas, bem assim como proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação – art. 245º/1 do CT/09.

Consultar texto integral