Remuneração do administrador de insolvência. Remuneração variável. Situação líquida negativa. Desproporcionalidade. Interpretação extensiva

REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SITUAÇÃO LÍQUIDA NEGATIVA. DESPROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

APELAÇÃO Nº 137/21.2T8VLF-K.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 23-04-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 23.º, N.ºS 4, AL.ª A), 5, 8 E 10, 25.º E 26.º DO ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO

 Sumário:

I – A atribuição ao administrador de insolvência de uma “remuneração pela gestão do estabelecimento compreendido na massa insolvente”, nos termos do art. 25º do EAJ, e de uma “remuneração pela elaboração de um plano de insolvência”, nos termos do art. 26º, nos casos em que tenha realizado tais tarefas, não afasta o direito à atribuição da remuneração variável “em função do resultado da recuperação”, acrescendo à remuneração fixa e à remuneração variável.
II – Nenhuma das diversas interpretações ensaiadas pela jurisprudência e doutrina quanto ao sentido a dar ao modo de cálculo da remuneração variável a atribuir ao AJ em caso de recuperação, previsto no art. 23º, nº 4, al. a), e nº 5, do EAJ, – em que, para uns “resultado da liquidação” equivale ao montante dos créditos perdoados/sacrificados, para outros corresponde ao valor dos créditos a satisfazer, e ainda outros fazendo-a equivaler ao conceito de situação líquida contabilística –  é isenta de criticas.
III – Se, pela aplicação da al. a) do nº 4, e do nº 5, do art. 23º, nas suas várias interpretações possíveis, forem alcançados resultados exorbitantes e desajustados às funções exercidas pelo AJ, haverá que, por interpretação extensiva, aplicar a faculdade de redução da remuneração até ao montante de 50.000,00 €, prevista no nº 8, aos casos de homologação de um plano de recuperação.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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