Relevância probatória das declarações prestadas perante juiz de instrução criminal gravadas em processo cível. Eficácia probatória das mesmas. Reprodução na audiência de discussão e julgamento

RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL GRAVADAS EM PROCESSO CÍVEL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS MESMAS. REPRODUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO

APELAÇÃO Nº 7681/21.0T8LSB-A.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 09-04-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 368.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 421.º; 466.º E 604.º, 3, B), DO CPC

 Sumário:

I – As declarações de arguido perante o juiz de instrução criminal, gravadas, apresentadas agora no processo civil, não perdem a sua natureza.
II – Apesar da gravação, legalmente não questionada, ser prova plena de que tais declarações foram feitas, aquelas declarações não são prova plena dos factos que abordam.
III – Admitida a junção da gravação, para serem valoradas as declarações, em momento oportuno, na conjugação com a restante prova, considerando que a produção da prova se faz na audiência de julgamento, impõe-se a sua reprodução naquela.

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