Relatório da junta médica. Notificação aos interessados. Nulidade processual. Conhecimento em recurso

RELATÓRIO DA JUNTA MÉDICA. NOTIFICAÇÃO AOS INTERESSADOS. NULIDADE PROCESSUAL. CONHECIMENTO EM RECURSO
APELAÇÃO Nº
5412/17.8T8VNF.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 03-03-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JUÍZO TRABALHO
Legislação: ARTºS 1º, Nº 2, AL. A), E 139º, Nº 1 DO CPT DE 2009.
Sumário:

  1. O relatório da junta médica efetuada em processo emergente de acidente de trabalho tem que ser notificado aos interessados previamente à sentença, desde logo para que possam reclamar contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição que considerem que a mesma padeça (art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT e 485.º, n.ºs 1 e 2 do CPC) (…).
  2. A omissão dessa notificação constitui nulidade de acto processual, a qual deve ser arguida perante o juiz no prazo de 10 dias subsequentes à notificação da sentença que imediatamente se lhe seguiu (art.º 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1 do CPC.
  3. A nulidade processual em questão pode ser conhecida por via de recurso.
  4. Tratando-se de uma nulidade não sanada e concomitante a uma decisão judicial que a sancionou implicitamente, se a nulidade está a coberto de uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou, expressa ou implicitamente, a prática de qualquer acto que a lei não admite ou a omissão de um acto que a lei impõe, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. 

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