Relação de vizinhança. Relação jurídica. Coisa imóvel. Excessiva onerosidade. Escoamento de águas. Agravamento

RELAÇÃO DE VIZINHANÇA. RELAÇÃO JURÍDICA. COISA IMÓVEL. EXCESSIVA ONEROSIDADE. ESCOAMENTO DE ÁGUAS. AGRAVAMENTO
APELAÇÃO Nº
511/2002.C2
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 17-03-2015
Tribunal: COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ART. 1346.º E SS. DO C. CIVIL
Sumário:

  1. A relação de vizinhança supõe uma relação espacial entre imóveis, sendo sobre esta “relação espacial” que se alicerça a relação jurídica entre os titulares/proprietários (diferentes) em confronto; relação jurídica esta que é regida por regras (art. 1346.º e ss. do C. Civil), segundo as quais cada vizinho/titular pode agir livremente in suo, desde que respeite as normas/regras específicas vigentes e desde que não ponha em causa a condição natural preexistente do prédio vizinho, uma vez que, se tal acontecer, respondendo pelos factos que tenham como origem o exercício/gozo do seu direito/prédio, tem de reconstituir a situação primitiva do prédio vizinho.
  2. Obrigação de reconstituição que passa a integrar o próprio conteúdo do direito real – configura uma relação jurídica real ou propter rem – transmitindo-se com a transmissão do direito real sobre o imóvel prejudicado e sendo oponível ao titular do imóvel vizinho, ainda que a titularidade deste também tenha sido transmitida.
  3. Mas que (obrigação de reconstituição), se for anomalamente oneroso reconstituir o stato quo anterior, se satisfaz com a constituição duma situação imobiliária equivalente à que foi eliminada; e que, se tal não for possível ou for excessivamente oneroso, pode ser substituído por indemnização em dinheiro.
  4. Provando-se a ocorrência/verificação de repercussão negativa – o agravamento do escoamento das águas que naturalmente corriam para o prédio “inferior” – por causa de “obras” (aterros e muros de suporte) levadas a cabo num prédio superior, a obrigação de reconstituir, estando no prédio superior implantadas moradias (com anexos e estruturas de apoio), não pode impor a reposição do terreno do prédio superior “ao nível natural”, bastando-se com a imposição das medidas que eliminam o agravamento causado pelas obras (com a reconstituição do equilíbrio imobiliário mediante equivalente).

Consultar texto integral