Relação de especialidade. Extorsão. Coação. Alteração da qualificação jurídica
RELAÇÃO DE ESPECIALIDADE. EXTORSÃO. COACÇÃO. ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
RECURSO CRIMINAL Nº 562/15.8PBCTB.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 13-12-2017
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – J2)
Legislação: ARTS. 223.º E 154.º DO CP; ART. 358.º, N.ºS 1 E 3, DO CPP
Sumário:
- O crime de extorsão, em termos de dogmática jurídica, sem qualquer ofensa para a mais informada exegese, bem pode ser nominado como um crime de coacção qualificado.
- Por isso que, tendo caído a qualificativa, traduzida na intenção de o agente conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo e na exigência de a conduta coagida se traduzir num injusto prejuízo para o sujeito passivo (a vítima da cocção ou outra pessoa), o arguido deverá ser condenado pela estatuição do tipo base (coacção), sem necessidade de accionamento do dispositivo previsto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, porquanto, neste específico contexto, foram asseguradas todas as garantias de defesa do arguido.