Rejeição da acusação. Tipo subjetivo de crime
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO. TIPO SUBJETIVO DE CRIME
RECURSO CRIMINAL Nº 146/16.3 PCCBR.C1
Relator: BRIZIDA MARTINS
Data do Acordão: 13-09-2017
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA (J L CRIMINAL –J2)
Legislação: ART. 311.º, N.º 2, AL. A), E Nº 3, AL. B) , DO CPP
Sumário:
- Nos elementos do tipo subjetivo de ilícito incluem-se os que se prendem com o dolo ou a negligência.
- O dolo é composto por vários elementos, habitualmente designados de forma sintética como “o conhecimento e a vontade de realização do tipo objectivo de ilícito”.
- Segundo a doutrina tradicional do crime, sufragada por Eduardo Correia, o dolo desdobra-se num elemento intelectual e num elemento volitivo ou emocional, ao passo que para uma nova corrente, defendida por Figueiredo Dias, este elemento emocional constitui um terceiro e autónomo elemento.
- O Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão n.º 1/2015 [in Diário da República, 1ª Série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2015], fixou jurisprudência no sentido de a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime não poder ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do CPP.
- Da fundamentação do acórdão uniformizador resulta que os factos integrantes da consciência da ilicitude, enquanto dolo da culpa, têm necessariamente de ser alegados na acusação.
- Limitando-se a assistente a alegar, na acusação particular deduzida e em termos de factos relativos ao preenchimento dos elementos subjetivos, que ao dirigir-lhe as palavras mencionadas, o arguido “visou e conseguiu humilhar e vexar a Assistente”, sendo que o mesmo “agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que as afirmações por si proferidas eram suscetíveis de atingir a honra e consideração da Assistente”, verifica-se completa omissão em relação aos elementos integrantes da consciência da ilicitude, o que torna a acusação manifestamente infundada e é causa de rejeição da mesma .