Reincidência
REINCIDÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 9/15.0GAAGN.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 16-12-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – INSTÂNCIA LOCAL DE ARGANIL – SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 1
Legislação: ART. 75.º DO CP
Sumário:
- A reincidência não se deve concluir dos factos, mas deve incidir sobre factos próprios que a integrem, isto é, devem ser alegados factos que a evidenciem e que preencham os seus pressupostos, atenta a natureza do princípio do acusatório do processo penal, que deve ser submetido ao contraditório.
- Por isso a não aplicação de forma automática do instituto da reincidência, isto é, não basta que um arguido pratique novo crime doloso, da natureza e circunstâncias definidas no art. 75.º, depois de condenado por sentença transitada em julgado.
- O elemento material deve ser provado de acordo com as regras gerais do processo, não havendo qualquer presunção, mesmo ilidível, de que a anterior condenação não serviu ao delinquente de prevenção contra o crime.