Regulamento de custas processuais. Isenções de custas

REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÕES DE CUSTAS
APELAÇÃO Nº
1817/19.8T8CBR.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 10-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE – JUIZ 2
Legislação: ARTº 4º DO REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (RCP).
Sumário:

  1. No artº 4º do RCP configura-se uma exceção à regra geral de que todos os processos estão sujeitos a custas.
  2. Com a nova redação dada a esse normativo visou-se, por um lado, concentrar/unificar nele todas as isenções de custas concedidas nos múltiplos diplomas dispersos, e, por outro, proceder a uma redução/limitação dessas isenções.
  3. As isenções de custas aí atribuídas são de natureza subjetiva (nº 1), e de natureza objetiva (nº 2), sendo as primeiras atribuídas em função da qualidade das partes e as segundas em função do tipo dos processos.
  4. Entre as isenções subjetivas estão aquelas que se encontram no âmbito da previsão do artº. 4º, nº 1, al. f), do RCP.
  5. Como decorre da leitura de tal normativo, constituem pressupostos legais da aplicação da isenção de custas nele previstos: a) Que se esteja na presença de uma pessoa coletiva privada, sem fins lucrativos. b) Que essa pessoa coletiva privada atue no processo exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou (em alternativa); c) Para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável.
  6. Na génese da atribuição da isenção de custas a tais pessoas coletivas estão motivações norteadas pela ideia de funcionarem como um estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, das quais que comunidade aproveita e o Estado beneficia, por se encontrarem no âmbito das atribuições que lhe incumbe desenvolver ou levar a efeito.
  7. Isenção essa que abrange as ações das quais delas resulte em concreto que tais pessoas coletivas visam através delas, quer por via direta, quer por via indireta ou conexa instrumental, a defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pela lei ou pelos seus estatutos e particularmente garantir/assegurar, por uma dessas vias, a prossecução dos fins que nortearam a sua criação.
  8. Quando o demandante invoque no seu articulado inicial beneficiar do regime de isenção de custas – não juntando por isso o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça – e o juiz venha a decidir/entender não gozar dessa alegada isenção de custas, a consequência jurídica daí a extrair será, em vez do seu indeferimento liminar, a notificação daquele, pela secretaria/secção, para, no prazo legal, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida – sem que no caso haja lugar a qualquer acréscimo penalizador -, sob a cominação de, o não fazendo, aquele articulado não ser recebido. 

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