Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Incompetência territorial. Regime provisório. Residência alternada. Pressupostos. Idade da criança. Distância entre as residências dos pais

REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGIME PROVISÓRIO. RESIDÊNCIA ALTERNADA. PRESSUPOSTOS. IDADE DA CRIANÇA. DISTÂNCIA ENTRE AS RESIDÊNCIAS DOS PAIS

APELAÇÃO Nº 1109/22.5T8PBL-A.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 10.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL E 1906.º, N.º 6, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Dispondo o art.º 10.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível que a incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente, tal significa que pode ser deduzida até à decisão final em primeira instância e não somente em recurso.
II – Sabido que o interesse que preside à decisão sobre a residência alternada da criança com os pais é o superior interesse da criança, para o que serão tomadas em conta todas as circunstâncias relevantes, o regime provisório da residência alternada não é adequado se a distância entre a residência de cada um dos pais (150 kms) e a tenra idade da criança (4 anos) o desaconselharem.
III – É o que ocorre se, vista a distância entre aquelas residências, a residência alternada deixa impossibilitada a frequência de modo contínuo e estável de um só infantário ou jardim de infância.
IV – Num tal caso, o regime da residência alternada não contribui para a estabilidade, para o descanso e para o equilíbrio da criança, nem iria fazer com que a residência alternada se aproximasse daquilo que existia quando os pais viviam juntos.

Consultar texto integral