Regulação de responsabilidades parentais. Requerimento probatório. Ordem dos psicólogos portugueses

REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS. REQUERIMENTO PROBATÓRIO. ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES
APELAÇÃO Nº 8271/18.0T8CBR-F.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 06-10-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA
Legislação: ARTº 23º, NºS 1 E 3 DO RGTPC.
Sumário:

  1. Se em processo de regulação de responsabilidades parentais um dos progenitores requerer se oficie à entidade respetiva para juntar aos autos a gravação de todas as sessões de terapia familiar ocorridas no âmbito dos autos, o mesmo tem o direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral ou documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, ou requerer a solicitação de informações necessárias, a elas lhes sendo garantido o contraditório (art. 23º, nº 1 e 3, do RGTPC)
  2. Salvo a existência de sigilo profissional, conforme previsto no princípio 2 (Privacidade e confidencialidade, corpo e pontos 2.2, 2.4, 2.7, 2.9 e 2.14) do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses e/ou no clausulado estabelecido pela referida entidade aceite por ambos os progenitores;
  3. Se aquela entidade junta aos autos termos de consentimento informado subscrito por ambas as partes e, em conformidade com estas, invoca o sigilo profissional para fundamentar a recusa na junção de tais gravações, e o tribunal acolhe esse sigilo, porque o dito consentimento deve ser prestado por ambos os progenitores, então o tribunal a quo tem 2 caminhos: – ou, sem esquecer o expresso consentimento do pai para divulgar informação confidencial respeitante a si próprio, equaciona a possibilidade da mãe prestar o seu consentimento, notificando-a para tal efeito, e assim ultrapassar o obstáculo posto por tal entidade; – ou, tendo aceite tal sigilo, por concordar com a legitimidade da escusa apresentada por tal entidade, deve, a coberto da parte final da c) do n° 3 do art. 417° e o nº 4 do mesmo preceito, suscitar o respetivo incidente, ao tribunal superior, de levantamento do sigilo profissional.

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