Regulação das responsabilidades parentais. Relações dos menores com os avós. Direito de visita

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. RELAÇÕES DOS MENORES COM OS AVÓS. DIREITO DE VISITA

APELAÇÃO Nº 11/22.5T8CVL.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 06-02-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA COVILHÃ
Legislação: ARTIGO 12.º, DO RGPTC; ARTIGOS 36.º, 5 E 69.º, 1, DA CRP; ARTIGOS 987.º; 988.º, 1 E 829.º-A, DO CPC; ARTIGOS 1878.º; 1885.º, 1; 1887.º-A E 1918.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

1. Reconhecendo que as relações com os avós são da maior importância para os netos, em regra, quer pela afetividade que recebem (atenta a sua normal e especial referência afetiva para a criança), quer pelo desenvolvimento do espírito familiar que proporcionam, o legislador consagrou um direito de o menor se relacionar com os avós, que poderá ser designado por direito de visita – art.º 1887º-A, do CC.
2. Pretendeu-se tutelar a ligação de amor, de afeto, de carinho e de solidariedade existente entre os membros mais chegados da família, sabendo-se que, em regra, o relacionamento do menor com os avós contribui decisivamente para a formação da sua personalidade e constitui um meio de conhecimento das suas raízes e da história da família, de exprimir afeto e de partilhar emoções, ideias e sentimentos de amizade.
3. O direito de visita previsto no citado normativo assume particular relevo nos casos de rutura ou de desagregação da vida familiar – quer se trate de divórcio ou de separação dos pais, quer de morte de um deles -, na medida em que estes “abalos” geram, as mais das vezes, um afastamento forçado entre o menor e os avós.
É que, não raro, o progenitor sobrevivo ou o que fica a deter o poder paternal impede o normal relacionamento do menor com os pais do outro progenitor.
4. Presumindo a lei que a ligação, entre os avós e o menor é benéfica para este, incumbirá aos pais – ou ao progenitor sobrevivo ou que ficou a deter o poder paternal – a prova de que, no caso concreto, esse relacionamento ser-lhe-á prejudicial; os pais, se quiserem opor com êxito recusa a esse convívio terão de invocar e demonstrar razões concretas para a proibição.
5. As “responsabilidades parentais” não são um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respetivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objetivo primacial de proteção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral.

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